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Lei 9.421, de 24/12/1996, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função Comissionada, aplica-se a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º - A incorporação a que tenham direito os integrantes das carreiras judiciárias, pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, terá por referência a Função Comissionada de valor igual ou imediatamente superior ao do cargo ou função exercida.

§ 2º - Enquanto estiver no exercício de Função Comissionada, o servidor não perceberá a parcela incorporada, salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo.

STJ Agravo regimental no recurso especial. Ausência de revogação do Lei 9.421/1996, art. 12, § 2º. Impossibilidade de recebimento cumulativo da integralidade da função comissionada com o vencimento do cargo efetivo e a vpni. Aplicação da Súmula 83/STJ. Violação do CPC, art. 535. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso especial. Direito administrativo. Servidor público. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Retribuição pelo exercício de função comissionada. Percepção cumulativa. Impossibilidade. Lei 9.421/1996, art. 15. Mais detalhes

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