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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 40

Artigo40

Decreto 5.154/2004 (regulamenta os arts. 39 a 41)
Art. 40

- A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

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