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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 36

Artigo36

Lei 11.741, de 16/07/2008 (Acrescenta a Seção IV-A)
Art. 36-A

- Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

Lei 11.741, de 16/07/2008 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Concurso público da petrobrás. Arts. 36-A, b, c e d da Lei 9.394/96. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada. Há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes. AgRg no AgRg no REsp. 1.270.179/AM, rel. Min. Humberto martins, DJE 3.2.2012 e outros. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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