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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 29 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.]

STJ Administrativo e processual civil. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial. Divergência jurisprudencial prejudicada. Lei local. Súmula 280/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucionais. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Ausência de prequestionamento dos Lei 9.394/1996, art. 29 e Lei 9.394/1996, art. 30 e Lei 8.069/1990, art. 53 e Lei 8.069/1990, art. 54. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Educação. Ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Corte etário. Resoluções 01/2010 e 06/2010. Cne/CEb. Legalidade. Recurso especial da união provido. Recurso especial do Ministério Público prejudicado. Mais detalhes

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TJSP Mandado de segurança. Impetração para garantia de vaga em creche municipal. Educação infantil. Município de Jundiaí. Direito indisponível da criança que é assegurado pela Constituição Federal. CF/88, art. 208, IV. Normas são ainda complementadas pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei 8069/1990, art. 54, IV e Lei 9394/1996, art. 29. Repartição constitucional de competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta de vaga em creche. Artigo 211, § 2°, da Constituição Federal e art. 11, V, Lei 9394/96. Alegação de ingerência do Judiciário no poder discricionário que tem a Administração Pública. Desacolhimento. Prevalência de normas constitucionais de caráter programático sobre leis ordinárias. Ordem concedida. Reexame necessário e recurso voluntário da municipalidade desprovidos. Mais detalhes

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