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Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

STJ Processual civil. Tributário. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, III do regimento interno do STJ. Alegação de violação do CPC/2015, art. 535, II . Alegações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF. Alegação de violação da Lei 9.317/1996, art. 16 e 44 da Lei n.9.430/96. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 283/STF. Mais detalhes

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