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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.

Parágrafo único - No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.

STJ Marca. Recurso especial. Civil. Propriedade industrial. Ação de abstenção de uso de marca e de reparação de danos. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Marca de alto renome «natura». Empreendimento imobiliário denominado «recreio natura». Distinção entre ato civil e ato empresarial. Recurso não provido. Lei 9.279/1996, art. 125 (Lei de Propriedade Industrial) Lei 9.279/1996, art. 24, XIX. CCB/2002, art. 1.163. CF/88, art. 5º, XXIX. Mais detalhes

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