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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 199

Artigo199

Art. 199

- Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

STF «Habeas corpus». Ação penal privada. Crime contra as marcas. Decadência. Inquérito policial arquivado em razão da extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime, no qual se apuravam os mesmos fatos pelos quais é processado o paciente. Sentença extintiva da punibilidade que transitou em julgado para a acusação. Segurança jurídica. Coisa julgada. Amplas considerações bem como debates entre os ministros sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 9.279/1996, art. 189 e Lei 9.279/1996, art. 199. CPP, art. 397. CP, art. 184 e CP, art. 186. Mais detalhes

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