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Lei 9.270, de 17/04/1996, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

CLT, art. 659 (Competência).
[Art. 659 - [...]
[...]
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.]
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