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Lei 9.263, de 12/01/1996, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.

Pena - reclusão, de um a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei 2.889, de 01/10/1956.

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