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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Os limites a que se referem os arts. 36, I, e 44, da Lei 8.981, de 20/01/1995, com a redação dada pela Lei 9.065, de 20/06/1995, passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

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