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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 37

Artigo37

Art. 37

- A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

TJRS (Monocrática) Juizado especial. Mandado de segurança. Sugestão de decisão feita pelo juiz leigo. Parecer ainda não homologado pelo juiz togado. Decisão que ainda não produz efeitos. Inexistência de ato coator. Extinção do mandado de segurança. Lei 12.016/2009, art. 10. Lei 9.099/1995, art. 40. Mais detalhes

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TJDF Juizados especiais cíveis. Ação de indenização. Audiência de instrução e julgamento presidida por servidora e não pelo juiz. Incompetente. Necessidade de presidência por juiz competente. Sentença nula. Recurso conhecido e provido. CPC/2015, art. 367. Lei 9.099/1995, art. 37. Mais detalhes

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TJSC Juizado especial. Recurso inominado. Procedimento sumaríssimo. Preliminar de nulidade. Audiência de instrução e julgamento. Rol de testemunhas apresentados no ato da instrução. Inteligência da Lei 9.099/1995, art. 33. Ausência de prejuízo. Ato regular. Lei 9.099/1995, art. 37. Mais detalhes

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TJSC Instrução conduzida por Juiz leigo. Preliminar de nulidade. Oitiva de testemunhas. Legalidade. Inteligência da Lei 9.099/1995, art. 37. Atribuições do Juiz leigo. Enunciados cíveis 6/fonaje e 95/fonaje. Ausência de nulidade. Mais detalhes

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