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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

Lei 13.994, de 24/04/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.]

TJRS (Monocrática) Juizado especial. Mandado de segurança. Não comparecimento do réu à audiência de conciliação. Citação válida efetuada por oficial de justiça. Decretação de revelia. Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Intimação para produção de provas. Réu revel. Desnecessidade. Dispõe o CPC/2015, art. 346 que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial. Não aprazada audiência de instrução em face do que dispõe a Lei 9.099/1995, art. 23. Inocorrência de violação à direito líquido e certo do impetrante. Petição inicial indeferida. Mais detalhes

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TJPR Juizado especial. Recurso inominado. Cobrança de multa condominial. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Correto julgamento antecipado da lide. Enunciado 5/FONAJE e Lei 9.099/1995, art. 23. Multa que corresponde à dívida líquida previamente estipulada nas normas do condomínio. Prescrição quinquenal de quatro das cinco dívidas cobradas. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. Observância da jurisprudência consolidada pelo STJ em recurso repetitivo. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Mais detalhes

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TJPR Juizado especial. Recurso inominado. Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Preliminar de cerceamento de defesa. Citação regular. Revelia. Laudo do IML. Conclusivo. Invalidez permanente parcial incompleta em membro superior direito. Impossibilidade de enquadramento da lesão como cotovelo. Recurso desprovido. Lei 9.099/1995, art. 23. Mais detalhes

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