Carregando…

Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38 desta Lei, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei 7.711, de 22/12/1988, e no art. 69 da Lei 8.383/1991, até o limite de juros previsto no art. 161, § 1º, da Lei 5.172, de 25/10/1966. [[Lei 9.069/1995, art. 38. Lei 7.711/1988, art. 3º. Lei 7.711/1988, art. 4º. Lei 7.711/1988, art. 5º. Lei 8.383/1991, art. 69.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já