Art. 40
- O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38 desta Lei, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei 7.711, de 22/12/1988, e no art. 69 da Lei 8.383/1991, até o limite de juros previsto no art. 161, § 1º, da Lei 5.172, de 25/10/1966. [[Lei 9.069/1995, art. 38. Lei 7.711/1988, art. 3º. Lei 7.711/1988, art. 4º. Lei 7.711/1988, art. 5º. Lei 8.383/1991, art. 69.]]
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