Art. 4º
- A partir do exercício de 1989, o produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da dívida ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, excluídas as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distritos Federal e Municípios.
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