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Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 10. Vigência em 01/07/2019).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º - As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 2º - A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.
§ 3º - Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:
I - regulamentará o lastreamento do REAL;
II - definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;
III - poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º - O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.]

STJ Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Importação. Obrigações assumidas em moeda estrangeira. Paridade cambial. Regime de bandas cambiais instituído pelo BACEN. Comunicados 6.563/99 e 6.565/99. Liberação para que o mercado definisse a taxa de câmbio. Inexistência de irregularidade. Lei 9.069/95, art. 3º, § 2º. Lei 4.595/64, art. 11, III. CF/88, art. 37, § 6º. Mais detalhes

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