- O INSS iniciará a partir de 60 dias e concluirá no prazo de até 2 anos, a contar da data da publicação desta Lei, programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, concedidos com base em tempo de exercício de atividade rural a partir da data de vigência da Lei 8.213/1991, a fim de fazer diligências e apurar fraudes, irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Fica autorizado o INSS, para os fins do disposto no caput deste artigo, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, até o limite de 865 prestadores de serviço, pelo prazo de 24 meses, e a prorrogar em até 18 meses as contratações celebradas com base no § 1º do art. 17 da Lei 8.620/93, para a consecução dos fins nele previstos.
§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei 8.620/1993, às contratações de que trata este artigo. [[Lei 8.620/1993, art. 17.]]
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