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Lei 9.028, de 12/04/1995, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar [habeas corpus] e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei 6.024, de 13/03/1974, e nos Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, e Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 24 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei 6.024, de 13/03/7194, nos Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, e Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987; e]

II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.

§ 2º - O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo.

Redação anterior (da Lei 9.649, de 27/05/1998): [Art. 22 - Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei 6.024, de 13/03/1974, nos Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, e Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos ou processos judiciais.]

Redação anterior (original): [Art. 22 - O art. 36 do CPC passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: [[CPC/1973, art. 36.]]
§ 1º - Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.
§ 2º - Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.]

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso especial. Mandado de segurança impetrado por agente público ocupante de cargo em comissão na estrutura do poder executivo federal autuado pelo conselho regional de administração, representado pela união, nos termos do Lei 9.028/1995, art. 22. Autuação direcionada contra a posse do servidor. Inexistência de discussão sobre qualquer ato ou fato praticado pelo servidor no exercício do múnus público. Hipótese que seria, em tese, aberta a possibilidade da representação judicial. Fundamento utilizado pela corte regional para não conhecer da apelação da união não impugnado no apelo raro, que apenas veiculou a tese da legalidade do exercício do cargo. Representação judicial da agu incompatível com o Lei 9.028/1995, art. 22. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crimes do CP, art. 325, § 2º, do CPe Lei 9296/1996, art. 10. Representação processual de agente público pela advocacia geral da união no processo penal. Impossibilidade. Ausência de interesse público. Inviabilidade de imputação ao ente federativo de ato criminoso apurado. Conflito de interesses. Ausência de regularidade formal. Recurso não conhecido. Mais detalhes

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