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Lei 9.013, de 30/03/1995, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CLT, art. 322 (Professor).

I - O caput e o § 2º ficam assim redigidos:

[Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
[...]
§ 2º - (Vetado).
II - É acrescentado o seguinte parágrafo:
[Art. 322 - [...]
[...]
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.]
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