Art. 43
- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).
Redação anterior (original): [Art. 43 - A partir da data de publicação desta Lei, as autorizatárias de DISTV, enquanto não for transformada a autorização em concessão do serviço de TV a Cabo, conforme previsto no artigo anterior, deverão prosseguir na prestação do serviço em redes submetidas às disposições desta Lei.]
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