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Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 7

Artigo7

Art. 7º-A

- Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12 (Nova redação ao artigo).

I - certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;

II - atuar como mediador ou conciliador;

III - atuar como árbitro.

§ 1º - O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio.

§ 2º - O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável, constituirá título para fins do art. 221 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto. [[Lei 6.015/1973, art. 221.]]

§ 3º - A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico. [[Lei 8.935/1994, art. 7º.]]

§ 4º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).

§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).

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