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Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às respectivas zonas.

Parágrafo único - Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo único do art. 11. [[Lei 8.935/1994, art. 11.]]

STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Delegação de serviço cartorário de registro de imóveis e tabelionato de protesto. Limites territoriais. Lei municipal. Inaplicabilidade. Criação de central de distribuição. Impossibilidade. Incidência da regra de transição do Lei 8.935/1994, art. 53. Recurso provido. Mais detalhes

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