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Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

Parágrafo único - Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

STJ Tributário. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Serventia extrajudicial. Fiscalização tributária. Conflito entre Lei ordinária e CTN. Matéria de índole constitucional. Mais detalhes

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