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Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.

STJ Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Responsabilidade do estado. Anotação indevida na situação cadastral do CPf. Danos morais. Indenização. Dispositivos legais que não possuem comando para infirmar os fundamentos do acórdão. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Registro público. Recurso especial. Ofensa a enunciado sumular. Não conhecimento. Embargos de declaração. Não alegação de infringência ao CPC/1973, art. 535. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 356/STF. Prequestionamento implícito. Admissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática quanto a alguns dos paradigmas colacionados. Associação religiosa. Denominação. Equiparação ao nome comercial. Direito de exclusividade. Limitação geográfica. Nome estrangeiro. Convenção da União de Paris - Decreto 75.572/1975. Marca. Princípio da especialidade. Convivência das denominações e marcas das partes. Possibilidade. CF/88, art. 220. CCB/1916, art. 177. CCB/1916, art. 178, § 10, IX. CCB/2002, art. 1.155. CCB/2002, art. 1.166. CPC/1973, art. 219. CPC/1973, art. 535. Lei 6.015/1973, art. 114. Lei 5.772/1971, art. 59. Lei 5.772/1971, art. 65. Lei 8.934/1994, art. 5º. Mais detalhes

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