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Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:

I - o arquivamento:

a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;]

b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;

c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.

Parágrafo único - Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [Parágrafo único - Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.]

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