Art. 1º
- O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.
@EMESHORT = CLT, art. 71. Alteração. Jornada de trabalho.
[Art. 71 - (...)
(...)
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho].
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total