Art. 1º
- O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
[ Art. 131 - [...]
[...]
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social.]
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