Art. 6º
- O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de 90 dias, a partir da publicação desta lei, para, em cumprimento ao inc. III do art. 18 da Lei 8.742, de 07/12/93, fixar, por resolução, as normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos.
Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 18 (Assistência social)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total