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Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.]

STJ Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Advogado contratado pelo município que, simultaneamente, deu parecer em procedimento licitatório e formulou proposta como representante de sociedade de advogados. Sociedade que se sagrou vencedora na licitação. Violação dos princípios da legalidade, moralidade e isonomia. Potencial frustração da concorrência. Improbidade administrativa caracterizada. Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 . Ação de cobrança e reparação de danos morais e materiais. Violação dos Lei 8.906/1994, art. 17 e Lei 8.906/1994, art. 22. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inobservância do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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