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Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 28

Artigo28

Art. 28

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - (Revogado pela Lei 9.873, de 23/11/99).]

Redação anterior: [Art. 28 - Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º - Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica.
§ 2º - Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou de desempenho.]

STJ Administrativo. Econômico. Ação cautelar de busca e apreensão com fundamento no Lei 8.884/1994, art. 35-A. Violação ao CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. Controle judicial dos requisitos legais para o deferimento da medida. Súmula 284/STF e Súmula 07/STJ. Prazo prescricional. Aplicação do Lei 9.873/1999, art. 1º, § 2º. Regra geral que excepciona os prazos especiais previstos em legislação administrativa, quando os fatos também possam constituir crime. Recurso especial não provido. Mais detalhes

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