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Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Fica prorrogado até a data da publicação desta Lei o prazo previsto no art. 99 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 99.]]

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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 99 (Seguridade Social. Plano de Custeio)