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Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os arts. 12 e 25 da Lei 8.212, de 24/07/91, este com a redação dada pela Lei 8.540, de 22/12/92, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.212, de 24/7/1991, art. 12 (Previdência social. Custeio)
[Art. 12 - (...)
§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 4º - A inscrição do segurado especial e sua renovação anual nos termos do Regulamento constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei 8.213, de 24/07/91.
(...)
Lei 8.212, de 24/7/1991, art. 25 (Previdência social. Custeio)
Art. 25 - (...)
I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção;
§ 6º - A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo referido instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
§ 7º - A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importarão a perda da qualidade de segurado no período entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 8º - A entrega da declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação da inscrição nos termos do § 4º do art. 25 desta lei.]
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