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Lei 8.860, de 24/03/1994, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar com as seguintes alterações:

CLT, art. 458 (Salário in natura).
[Art. 458 - [...]
[...]
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.]
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