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Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao artigo).

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º-C; [[Lei 8.742/1993, art. 6º-C.]]

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;

V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

§ 1º - As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.

§ 2º - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.

§ 3º - A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.”

§ 4º - Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.

Lei 13.714, de 24/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.

Lei 13.714, de 24/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Redação anterior: [Art. 6º - As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único - A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.]

STJ Administrativo e Processual Civil. Recurso especial. Ação civil pública para compelir o município à contratação de funcionários para centros de referência especializada de assistência social. Creas do município de Joinville/SC. Alegação de ofensa a preceito constitucional. Possibilidade de intervenção do poder judiciário em políticas públicas do executivo, em situações excepcionais, não reconhecidas, pelo tribunal de origem. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Da Lei 8.742/1993, art. 6º-C, caput, e da Lei 8.742/1993, art. 6º-E, CPC/2015, art. 373 e Lei 4.320/1964, art. 40, Lei 4.320/1964, art. 41, I, e Lei 4.320/1964, art. 42. Não prequestionamento. Súmula 211/STJ. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Imóveis da extinta lba. Doação a estado-membro. Expressa autorização de ministros de estado. Mare e mpas. Manutenção da finalidade da fundação extinta. Legalidade. Manifestação do mpf pelo parcial provimento dos apelos. Recursos especiais da união e do mpf aos quais se nega provimento. Mais detalhes

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