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Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º - Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.” [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.] [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

STJ Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Falta de justa causa. Ausência de indícios mínimos de autoria. Inocorrência. Revaloração probatória. Inadequação da via eleita. Mais detalhes

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