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Lei 8.727, de 05/11/1993, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O Poder Executivo fará constar da proposta orçamentária, anualmente e até a final liquidação dos saldos devedores dos refinanciamentos, as despesas relativas às obrigações assumidas pela União.

§ 1º - Compreende-se como incluído nas despesas assumidas pela União o pagamento de eventuais divergências entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei e os saldos originados das condições ajustadas nos contratos transferidos à União, a que se refere o art. 10.

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 14 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - À critério da União, o pagamento a que se refere o § 1º poderá ser antecipado, observado o valor econômico dos créditos, mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 14 (acrescenta o § 2º).
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