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Lei 8.719, de 19/10/1993, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As alíneas [i] e [m] do art. 2º, a alínea [a] do art. 6º, I, e o parágrafo único do art. 30 da Lei 8.457, de 04/09/92, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;
m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
Art. 6º - (...)
I - (...)
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
(...)
Art. 30 - (...)
Parágrafo único - Compete ao Juiz-Auditor Substituto praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são deferidos somente durante as férias e impedimentos do Juiz-Auditor.]
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