Art. 3º
- (Revogado pela Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001).
Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 3º - O percentual máximo referido no caput do art. 2º corresponde à relação entre o valor do encargo mensal e à renda bruta do mutuário no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único - Durante todo o curso do financiamento será admitido reajustar o valor do encargo mensal até o percentual máximo de comprometimento da renda estabelecido no contrato, independentemente do percentual verificado por ocasião da celebração do mesmo.]
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