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Lei 8.692, de 28/07/1993, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pela Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001).

Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - O percentual máximo de comprometimento de renda do mutuário nos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial, correspondente à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a trinta por cento.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às situações em que o comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato tenha-se verificado em razão da redução da renda ou por alteração na composição da renda familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes.
§ 2º - Nas situações de que trata o parágrafo anterior, é assegurado ao mutuário o direito de renegociar as condições de amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo estabelecido em contrato, mediante a dilação do prazo de liquidação do financiamento, observado o prazo máximo estabelecido em contrato e demais condições pactuadas.]

STJ Agravo regimental. Alegada ofensa ao CPC/1973, arts. 273, 458, II, 473, 535, II e Lei 8692/1993, art. 11. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Em virtude da falta de argumentos capazes de provocar um juízo de retratação, resta mantida a decisão anterior. Mais detalhes

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