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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único - É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. [[Lei 8.666/1993, art. 26.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [§ 1º - As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência da Administração, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2º - É proibido o retardamento imotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado das autoridades a que se refere o art. 26 desta lei. [[Lei 8.666/1993, art. 26.]]
§ 3º - Na execução parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução total do objeto da licitação.
§ 4º - Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetados.]

STJ Tributário. Processual civil. Prequestionamento. Não ocorrência. Necessidade de indicar violação ao CPC/2015, art. 1.022. Incidência da Súmula 211/STJ. Fundamentação constitucional do acórdão recorrido. Interpretação de Leis locais. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Embargos declaratórios nos embargos declaratórios no recurso especial. Mandado de segurança. Concorrência pública. Duplicação e ampliação de rodovia. Alegada ofensa a Lei 8.666/1993, art. 3º, Lei 8.666/1993, art. 7º, § 2º, II, Lei 8.666/1993, art. 8º, Lei 8.666/1993, art. 44, § 3º, Lei 8.666/1993, art. 41 e Lei 8.666/1993, art. 71, § 2º. Normas de caráter genérico. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Acórdão do tribunal de origem que, diante das cláusulas do edital do certame e do acervo probatório dos autos, concluiu pela ilegalidade da desclassificação da parte recorrida. Revisão. Impossibilidade, em recurso especial. Recurso especial, interposto pelo estado de Mato Grosso, não conhecido. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos primeiros embargos de declaração. Novos declaratórios. Alegado vício do CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Rejeição dos novos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Pedido de extensão em recurso ordinário em habeas corpus. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Inépcia da denúncia. Eiva reconhecida com base na conduta imputada aos recorrentes que eram sócios-administradores de uma empresa. Ausência de similitude fática entre os fatos assestados ao requerente na qualidade de prefeito municipal. Extensão indeferida. Mais detalhes

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