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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 30

Artigo30

  • Qualificação técnica. Documentação
Art. 30

- A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1º - A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

II - (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).

Redação anterior: [§ 1º - A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas as exigências a:
a) quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
b) (VETADO).]

§ 2º - As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior: [§ 2º - As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão prévia e objetivamente definidas no instrumento convocatório.]

§ 3º - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4º - Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5º - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6º - As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9º - Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10 - Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição pela administração.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - (VETADO).

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - (VETADO).

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 12).

STJ Processual civil. Administrativo. Execução contratual. Inexecução de obras por empresa contratada por município por licitação. Obrigação de fazer de retomada das obras. Recuperação judicial. Astreintes. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Licitação. Licitante excluída de procedimento licitatório. Regularidade. Não cumprimento das regras editalícias. Ausência do dever de indenizar. Inexistência de ato ilícito por parte da administração. Revisão das conclusões da instância ordinária obstaculizada pela incidência da Súmula 7/STJ. Matéria ventilada no recurso especial não prequestionada. Súmula 211/STJ. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Licitação. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegado desatendimento às exigências do instrumento convocatório. Acórdão do tribunal de origem que, diante das cláusulas do edital e do acervo probatório dos autos, concluiu pela habilitação técnica da empresa vencedora do certame. Revisão. Impossibilidade, em recurso especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação popular. Transferência de controle acionário de subsidiária. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535. Súmula 284/STF. Exigência de experiência prévia no desempenho de atividades similares. Lei 8.666/93, art. 30, § 5º. Possibilidade. Necessidade de interpretação da instrução normativa 400/04 da cvm. Reexame de matéria fática. Impossibilidade, em recurso especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita. Acórdão recorrido que concluiu pela sua inocorrência. Modificação das conclusões do julgado. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Reconhecimento de direito líquido e certo, pelo acórdão impugnado. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Pedido mais abrangente. Deferimento de pleito de menor alcance. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Precedentes. Edital. Certame para fornecimento de produtos para consumo laboratorial. Registro da empresa fornecedora do insumo na anvisa. Exigência decorrente do disposto nos Lei 9.782/1999, art. 6º, Lei 9.782/1999, art. 7º, VII, e Lei 9.782/1999, art. 8º. Jurisprudência dominante do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas editalícias e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Lei distrital. Súmula 280/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Não habilitação em pregão presencial. Alegação de exigência descabida e desnecessária em edital de licitação. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Licitação. Comprovação de qualificação técnica. Exigência do edital. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Revisão da conclusão do tribunal de origem. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Licitação. Alegada violação ao princípio da publicidade e direcionamento do certame. Acórdão que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela não configuração de ato de improbidade administrativa. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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