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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 122

Artigo122

Art. 122

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, IV).

Redação anterior (revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II. A partir de 01/04/2023): [Art. 122 - Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.]

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