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Lei 8.632, de 04/03/1993, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 05/10/88 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial contra decisão da presidência desta corte superior. Prescrição. Incidência da Súmula 284/STF. Pretensão de pessoa que não se inclui nos alcançados pelo favor legal. Inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Agravo interno do particular a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST Ação rescisória. Sindicato. Dirigente sindical. Justa causa. Greve. Estabilidade provisória. Inquérito judicial para apuração de falta grave. Anistia. Ofensa ao Lei 8.632/1993, art. 1º. Não configuração. CPC/1973, art. 485, V. CLT, arts. 494, 543, 836. CF/88, art. 8º, VIII. Mais detalhes

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