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Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A família beneficiária poderá celebrar o contrato de integração de que trata a Lei 13.288, de 16/05/2016.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo).

Redação anterior: [Art. 21 - Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.]

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STJ Processual civil e administrativo. Ação ordinária. Anulação de venda e arrendamento de lotes. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 8.629/1993, art. 21. CCB, art. 128. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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Lei 13.288, de 16/05/2016 (Civil. Comercial. Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores)