- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
Redação anterior (original): [Art. 4º - As contribuições arrecadadas pelo INSS ficarão sujeitas à multa variável de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente até a data do pagamento:
I - 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;
II - 20% sobre os valores pagos dentro de 15 dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
III - 30% sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso anterior;
IV - 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.
Parágrafo único - A multa prevista no inc. III aplica-se também as contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.]
STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Atraso no pagamento. Multa. Período de agosto a novembro de 1991. Lei 8.620/93, arts. 3º e 4º, IV. Mais detalhes
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