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Lei 8.542, de 23/12/1992, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 8.880, de 27/05/1994).

Lei 8.880, de 27/05/1994 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 8.700, de 27/08/93): [[Art. 9º - Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:
I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei;
II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei.
§ 1º - São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º - Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991.]

Lei 8.700, de 27/08/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro.
§ 1º - Os benefícios com data de início posterior a 31/01/93 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação acumulada do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do referido reajuste.
§ 2º - A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis 8.212, e 8.213, ambas de 24/07/91.]

STJ Seguridade social. Benefício previdenciário. Reajuste. IRSMs integral de janeiro de 1994 (40,25% em vez de 30,25%) e de fevereiro de 1994 (39,67%). Indevidos. Lei 8.542/92, art. 9º. Lei 8.880/94, art. 20, I e II. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Reajuste de benefício. Correção monetária. Aplicação do índice IGP-DI nos reajustamentos de 06/97, 06/99, 06/2000 e 06/2001. Impossibilidade. Preservação do valor real do benefício. Precedentes do STJ. Lei 9.711/98, art. 10. CF/88, art. 201, § 4º. Lei 8.213/91, art. 41, II. Lei 8.880/1994, art. 20 e Lei 8.880/1994, art. 29. Lei 8.542/92, art. 9º. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Salário-de-contribuição. Correção monetária.IRSM 39,67% referente a fevereiro/1994. Lei 8.880/94, art. 20, § 5º. Lei 8.213/91, art. 41, § 7º. Mais detalhes

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