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Lei 8.542, de 23/12/1992, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pela Lei 8.700, de 27/08/1993).

Lei 8.700, de 27/08/1993 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - A partir de 01/03/93, inclusive, serão concedidas aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, nos meses de março, julho e novembro, antecipações a serem compensadas por ocasião do reajuste de que trata o artigo anterior.
§ 1º - As antecipações de que trata este artigo serão fixadas em portaria conjunta pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social, e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, em percentual não inferior a sessenta por cento da variação acumulada do IRSM no bimestre anterior.
§ 2º - O percentual fixado nos termos do parágrafo anterior aplica-se a todos os valores expressos em cruzeiros nas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91, e suas modificações posteriores.]

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