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Lei 8.540, de 22/12/1992, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação.

STJ Seguridade social. Contribuição sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural de segurado especial. Redução da alíquota de 3% para 2,1% pela Lei 8.540/92. Necessidade de regulamentação. Exigência. «Vacatio legis». Lei 8.212/91, art. 25. Decreto 789/93, art. 3º. Lei 8.540/92, art. 4º. Mais detalhes

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