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Lei 8.489, de 18/11/1992, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para sepultamento ou necropsia obrigatória prevista em lei.

Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo será punida de acordo com o art. 211 do Código Penal.

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