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Lei 8.489, de 18/11/1992, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A não-observância do disposto nos arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 desta lei será punida com pena de detenção de um a três anos, sem prejuízo de outras sanções que no caso couberem.

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