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Lei 8.474, de 20/10/1992, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1º - O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2º - Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3º - O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.

§ 4º - Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por juízes integrantes das turmas, observada a paridade da representação classista.

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